Destaques

Entendimento sobre Decreto N.º 32.280/2020, do município de Salvador

Entrou em vigor no dia 25 de março, em Salvador, o Decreto Municipal n.º 32.280/2020, que apresenta mais medidas complementares para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus.

Nele, consta uma lista de atividades que estão com funcionamento suspenso. São eles:

  • Casas de Shows e Espetáculos de qualquer natureza;
  • Boates, Danceterias, Salões de Dança;
  • Casas de Festa e Eventos;
  • Clínicas de Estética e Salões de Beleza;
  • Bares, Restaurantes e Lanchonetes;
  • Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.

Além disto, os mercados municipais também estarão fechados. São eles:

  • Mercado Municipal de Itapuã;
  • Mercado Municipal de Cajazeiras;
  • Mercado Municipal das Flores;
  • Mercado Municipal do Bonfim;
  • Mercado Municipal Antônio Lima – Liberdade

Somente os serviços prestados em delivery poderão funcionar. É indispensável que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, a fim de prevenir o contágio e contribuir na contenção da propagação da COVID-19. Quem descumprir o decreto poderá ter a licença cassada.

Outro ponto importante abrange as atividades e eventos com menos de 50 (cinquenta) pessoas. A realização será avaliada, desde que haja o distanciamento obrigatório de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas.

O Decreto 32.280/2020, do Município de Salvador, alcança, ainda, atividades vinculadas à Arquitetura e Urbanismo: a suspensão dos alvarás pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Ou seja, está suspensa (o):

  • A concessão de alvarás de reparos gerais, reparos simples, ampliação, reforma para imóveis já habitados;
  • A execução de obras e intervenções em imóveis residenciais e comerciais já habitados, vinculada a alvarás já concedidos;
  • Obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comerciais, cujo o Código de Obras do Município de Salvador dispensa o licenciamento.

Há apenas uma única exceção: as obras consideradas emergenciais em imóveis já habitados.

Aí você, arquiteto, arquiteta, pode perguntar: e as obras não habitadas? Bem, as obras não habitadas não estão incluídas no texto do Decreto nº 32.280/2020.

Mas as obras não habitadas podem continuar? Não.
Explicamos: a atividade “construção civil” não está inserida no rol de atividades essenciais. São essenciais aquelas atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme se verifica na Lei nº 13.979, de 06/02/2020 e Decreto nº 10.282, de 20/03/2020.

Quais obras poderiam, então, ser implementadas? Aquelas vinculadas à construção civil, de edificação, reformas, adaptações e adequações para atendimento às questões de saúde e segurança.

Por não estarem inseridas no rol de atividades essenciais, a manutenção das atividades da construção civil se opõe às orientações e recomendações do Ministério da Saúde, e Governos Estadual e Municipal, com foco na contenção da curva de transmissão vira considerando a decretação pela Organização Mundial de Saúde do estado de pandemia em face do COVID-19, doença causada pelo novo Corona vírus (Sars-Cov-2). Tais ações de isolamento se destinam a evitar o colapso do sistema de saúde pública brasileiro, como bem definem o Decreto nº 10.282/2020, Decreto nº 19.529/2020, Decreto n º 19.549/2020, Decreto nº 32.256/2020 e Decreto nº 32.280/2020.

São exceções as obras de edificações, reformas, adaptações e adequações de caráter emergencial, bem como aquelas vinculadas ao atendimento à saúde da população, portanto inadiáveis, as quais adquirem caráter essencial, em razão de causar risco à saúde e a segurança das pessoas.

Por serem atividades não essenciais, devem ser interrompidas para permitir e assegurar o isolamento social e evitar a disseminação da coronavírus (COVID-19), cuja fase crítica está estimada para o início do mês de abril, com associação de outras epidemias (H1N1 e Dengue), conforme declarações do Ministério da Saúde, no último 26.03.2020 em cadeia nacional.

É notório que, nos canteiros de obras, não se pode manter e assegurar continuamente a limpeza com produtos saneantes e desinfecção das superfícies que são tocadas com frequência pelos arquitetos, trabalhadores e prestadores de serviços vinculados à construção civil. Não há como garantir a higienização adequada dos equipamentos e o fornecimento e reposição adequados de Equipamento de Proteção Individual – EPI para os trabalhadores, profissionais e prestadores de serviços. Não há como assegurar a higienização adequada dos trabalhadores responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica do canteiro de obras. Não há como garantir a ampliação da quantidade de locais destinados a higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilização de pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para necessária utilização dos profissionais circulantes no canteiro de obras.

É oportuno salientar que a situação é de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo N.º 06/2020. É compromisso de todos os brasileiros, trabalhadores, autônomos e empregados, prestadores de serviços, empresários, conter a disseminação do coronavírus (COVID-19), de modo a evitar a elevação da propagação do vírus e de agentes de infeção, e assim evitar o consequentemente colapso do sistema de saúde do país.

A realidade dos canteiros de obras, onde se verifica continuamente a circulação trabalhadora, profissional e de prestadores de serviços associada à falta de controle e fiscalização do cumprimento das medidas de higienização determinadas na legislação coloca em risco a disseminação e transmissão do COVID-19, não apenas para os que estão no local, mas no retorno dessas pessoas às suas residências.

O CAU/BA, no dever de orientar os profissionais do Estado da Bahia, enfatiza que se direciona pela prevalência da vida como valor fundamental e também norteador de todas as relações que se estabelecem no contexto de pandemia e de calamidade pública reconhecidas pelas autoridades públicas competente, em razão do COVID-19 e que está estudando todas as medidas viáveis, a adotar, no recorte de sua competência legalmente instituída.

Publicado em 30 de março de 2020.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

 

OUTRAS NOTÍCIAS

Destaques

CAU/BA e Rede Terra Brasil firmam parceria para evento inédito na Bahia

Destaques

Ex-Presidente e Conselheiro Federal do CAU/BA recebe comenda de Honra ao Mérito

Destaques

CAU/BA republica edital que disponibiliza R$ 257 mil reais para o fomento de ATHIS

Pular para o conteúdo